“Supercomputador” garante mais agilidade e eficiência ao Fisco

A Secretaria da Fazenda recebeu nesta segunda-feira (30/04) um “supercomputador” (Appliance Data Warehouse) com capacidade de processamento de grandes volumes de dados em alta velocidade. “O equipamento dará agilidade e eficiência ao Fisco estadual”, afirma o secretário Luiz Carlos Hauly.

A compra da solução faz parte do projeto Phoenix, que busca melhorar a gestão dos recursos da Fazenda Pública por meio da implantação de ferramentas de informática de última geração. Com investimentos de R$ 9,6 milhões, o programa será concluído em 2013.

Novidade na administração tributária no Brasil, o “supercomputador” foi desenvolvido pela empresa norte-americana Teradata, líder no segmento. Com 1,95 metro de altura e 800 quilos, a máquina dispõe de capacidade de 30 terabytes.

“Relatórios que levam muitas horas para serem concluídos estarão disponíveis em minutos”, explica o auditor fiscal Glauco Ferraro Dias, da Assessoria de Gerência de Tecnologia da Informação da Coordenação da Receita do Estado (AGTI/CRE). Ele destacou que o projeto Phoenix tem o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisão dos gestores, subsidiar tarefas, auditorias e análises e democratizar o acesso à informação.

Segundo o diretor-geral da secretaria, Amauri Escudero, o Appliance Data Warehouse faz parte da estratégia do governo de modernizar o Estado, aumentar a arrecadação e proporcionar mais benefícios para a população. “É um compromisso do governador Beto Richa melhorar a gestão dos recursos da Fazenda pública, por meio de equipamentos e softwares de última geração”.

De acordo com o coordenador da Receita Estadual, Gilberto Della Coletta, o novo equipamento faz parte da infraestrutura do projeto, composto também pela aquisição de ferramentas de business intelligence que permitirão avanços e eficiência na fiscalização em todo o Paraná. “Queremos possibilitar aos auditores fiscais e demais funcionários da secretaria o acesso amplo e eficiente aos dados e informações produzidos pelos sistemas corporativos”.

http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1–4524-20120430

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Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical

30/03/2012 – 11:35 | Fonte: TST

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. “O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT“. O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015

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Empresa se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato patronal

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Simples será avaliado pelo Supremo

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se as empresas optantes do Simples são obrigadas a pagar de forma antecipada o ICMS, quando o Estado onde estão instalas possuem lei nesse sentido. O recurso que será analisado pela Corte foi proposto por uma empresa de Rondônia que contesta norma do Estado. O Decreto nº 13.188, de 2007, estabelece o recolhimento do ICMS antecipado, quando a mercadoria que entra em Rondônia é de outro Estado. A empresa alega que a norma gera bitributação, pois já recolhe o imposto unificado do Simples, que inclui o ICMS.

O recurso interposto é de uma companhia do ramo de importação e exportação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). A empresa argumenta que o Estado usurpa a competência da União ao dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, ao contrariar o tratamento estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Alega também violação da regra constitucional da não cumulatividade porque as empresas optantes do Simples não podem aproveitar créditos do imposto.

Pelo fato de a vedação ter sido imposta por meio de um decreto, o advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino Almeida e Esteves Advogados, argumenta que a empresa deverá ser vitoriosa. “A empresa do Simples deve se beneficiar do incentivo fiscal”, diz. O tributarista afirma também que o decreto viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

A discussão começou com um mandado de segurança proposto pela empresa contra o Estado de Rondônia. Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a questão. Em um outro julgamento, a Corte entendeu que um decreto semelhante não feriu o princípio da não cumulatividade. O advogado acredita que o entendimento do Supremo deverá ser no mesmo sentido do STJ. “A própria Lei Complementar nº 123 deixa claro que optantes do Simples devem recolher o diferencial de alíquotas, que corresponde à antecipação do imposto”, afirma o advogado.

O relator da matéria é o ministro Joaquim Barbosa. Ao declarar a repercussão geral do julgamento, o ministro expôs algumas ponderações, sem se posicionar. “A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas”, ressaltou.

Fonte: Valor Econômico
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Fazenda prorroga prazo da Escrituração Fiscal Digital


A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Receita Estadual, informa que adiou a entrega da primeira Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente aos meses de janeiro a junho de 2012. Desta forma, contribuintes gaúchos de ICMS poderão transmitir dados sobre as movimentações realizadas no primeiro semestre até o dia 16 de julho.

Além da prorrogação do prazo, o limite de faturamento bruto anual, para obrigar a EFD, subiu de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões – o valor considera todo o ano de 2010 e exclui operações de competência tributária dos municípios. Com isso, as empresas enquadradas na categoria geral de tributação com estabelecimentos no Estado devem fornecer ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) todos os dados dos livros fiscais e a apuração do ICMS desde 1º de janeiro.

Para usufruir do benefício da prorrogação, as empresas já obrigadas à entrega dos seus dados pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais (Sintegra), enquanto não efetuarem a transmissão do primeiro arquivo ao Sped, devem manter a entrega do arquivo Sintegra. As regras constam na Instrução Normativa 45/98, Título I, Capítulo LI, cujas alterações foram publicadas no DOE no dia 26 de dezembro de 2011.

Sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às movimentações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao Ambiente Nacional do SPED.

Os livros e documentos em papel substituídos pela Escrituração Fiscal Digital são o Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Até 2014 todas as empresas brasileiras da modalidade geral deverão entregar as suas operações em forma de arquivo (EFD) e os seus livros fiscais serão visualizados digitalmente.

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